Os estabelecimentos de hospedagem, sejam eles hotéis de longa (flats ou apart hotéis) ou curta (hotéis e pensões) hospedagem, assim como os estabelecimentos de períodos curtos ou curtíssimos de hospedagem (motéis) é o ramo de atividade econômica que recebe os mais variados públicos. Por essa razão os proprietários, locatários ou prepostos desses empreendimentos devem ter atenção especial para com a qualidade do ar interior (QAI) e, procedimentos específicos para cada estabelecimento devem ser adotados para assegurar a saúde, tanto dos hóspedes, moradores, ou frequentadores desses ambientes, como também dos trabalhadores responsáveis pela limpeza, higiene, manutenção e conservação das unidades habitacionais (UH’s).
Neste artigo não vamos nos deter no já tão conhecido protocolo sanitário instituído pelas autoridades sanitárias, mas vamos chamar a atenção dos gestores desses empreendimentos para os cuidados a serem tomados nos procedimentos diários de limpeza, arrumação e manutenção das UH’s e salas de reuniões e eventos.
As UH’s são os locais mais vulneráveis para a proliferação de organismos (bugs) e microrganismos patogênicos. É nesses ambientes que as pessoas passam, pelo menos, oito horas diárias em suas estadias, respirando, tossindo, espirrando e falando. Eis portanto a razão dos cuidados que vamos apresentar abaixo para a minimização do risco de contaminação por agentes patogênicos tanto dos hóspedes como dos trabalhadores hoteleiros.
O documento fundamental para as propriedades e deve estar atualizado e muito bem implementado, e operacionalizado, com as equipes capacitadas, qualificadas e sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado é o Plano de Manutenção, Operação e Controle, o PMOC, exigência legal a todos os ambientes de uso público e coletivo através da Lei 13.589/2018, que é regulamentada pela Portaria 3523/1998 e cujos parâmetros aceitáveis de manutenção, higienização, limpeza e QAI estão estabelecidos pela Resolução 09 (RE 09/2003) da ANVISA. A falta desse documento nos empreendimentos de hospedagem gera passivo sanitário sujeito a autuação de até R$ 1.500.000,00.
A Portaria 3523/1998, determina, na alínea “d” do Art. 6°, a necessidade de divulgação dos procedimentos e resultados das ações de manutenção, operação e controle realizadas nos equipamentos e instalações de ar condicionado e climatização aos ocupantes e usuários desses ambientes, o que, portanto, garante aos hóspedes, usuários e frequentadores desses ambientes o direito de requerer tal documento referente ao ambiente que vai utilizar, frequentar ou acolhê-lo durante sua hospedagem.
A todos os ambientes como salas de reuniões e eventos, é recomendável a análise do ar antes do início de cada evento/reunião, disponibilizando aos ocupantes os resultados confirmatórios de regularidade. Caso sejam detectadas irregularidades, interditar o(s) ambientes para os procedimentos de limpeza e higienização, conforme a ABNT NBR 14.679, e liberá-lo somente após o resultado de nova análise do ar.
Em todos os estabelecimentos de hospedagem onde forem constatados casos de doenças infecto contagiosas durante ou após uma hospedagem, reunião ou evento, os ambientes climatizados devem ser interditados e procedimentos de limpeza e higienização de equipamentos e instalações de ar condicionado/calefação, normatizados, devem ser realizados, e nova análise do ar deve ser realizada no ambiente específico após esses procedimentos. Por esse motivo, recomendamos o discreto acompanhamento dos hóspedes, usuários e frequentadores desses ambientes por parte dos administradores e gestores desses empreendimentos.
Os estabelecimentos de hospedagem onde a climatização dos ambientes é obtida por equipamentos tipo Split o Multi-Split, sem projeto de renovação de ar, recomendamos a higienização completa de cada equipamento após cada desocupação ou antes de cada ocupação.
Recomendamos a instalação de equipamentos “purificadores de ar” nas salas de reuniões, e, ou, eventos climatizados, principalmente naquelas climatizadas por equipamentos tipo Split ou Multi-Split (hi-wall, piso-teto ou cassete, aparentes ou embutidos, de expansão direta ou indireta), visto que esses ambientes não foram projetados com sistema de renovação de ar com ar externo filtrado.
A garantia da saúde de usuários, frequentadores e hóspedes de estabelecimentos de hospedagem é a garantia da saúde dos trabalhadores e também de nossas famílias que, indiretamente, são beneficiadas com a observação e cumprimento desses cuidados, sem contar com os passivos trabalhistas e sanitários que podem ser mitigados quando da adoção de tais medidas prevencionistas.
Os proprietários, locatários e prepostos dos estabelecimentos de hospedagem, não podem se esquecer da obrigação legal de atender à legislação de saúde e segurança do trabalho prevista no Art. 7° da Portaria 3523/1998, e, cujo novo conceito de Gerenciamento do Risco Ocupacional, com a obrigatoriedade de elaboração do Programa de Gerenciamento do Risco ocupacional (PGR) e do Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO), estabelecidos pela NR 01 que entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2022, trouxeram este novo conceito ao PMOC, também, aumentando o potencial de geração de passivos trabalhistas aos empreendimentos/organizações.
Nélson dï Souza
Eng.º. Mecânico e SST
Consultor QAI, PMOC e SST
Membro do QUALINDOOR/ABRAVA
Membro do Comitê NR/ABRAVA
Coordenador GT Técnico Normativo PNQAI